Pessoal, há uma interpretação meio exagerada feita por algum colega. No Capítulo 23, que trata das Condutas Vedadas aos Agentes Políticos em campanhas eleitorais, o seu ati. 73, inciso V, diz o sequinte:
Art. 73...
...
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS (destaque meu):
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Ou seja, nomeação, exoneração em cargo de confiança pode ser feito a qualquer tempo, mesmo em PERÍODO ELEITORAL. Quando a nomeação e posse de aprovados em concurso púiblico, também pode, desde que o concurso tenho sido homologado em até 3 meses antes das eleições.
Quanto a questão levantada pelo Eidson, não vejo problema, pois a lei não diz que tipo de concurso público, se para provimento efetivo ou temporário, ou ainda cadastro reserva. Veja que a letra "d" deste inciso citado anteriormente fala também "nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo"
JU
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quarta-feira, 27 de julho de 2016
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