Uma sentença proferida pela 2ª Vara de Codó condenou um homem que abusava sexualmente, tirava fotos e gravava vídeos de uma menina de seis anos de idade. De acordo com a sentença, Nilson Rodrigues do Nascimento teria perdido um estojo com documentos pessoais, celular e diversos cartões de memória. O estojo foi encontrado e entregue na FC TV e remetido para a Delegacia de Polícia que, ao analisar o conteúdo do cartão de memória, acabou encontrando as fotos de criança em situação de abuso sexual.
De acordo com a denúncia, ele estava sendo acusado dos crimes de estupro de vulnerável e fotografar cena pornográfica envolvendo criança. Foi deferida a prisão preventiva do acusado, que era tido como um evangélico na Zona Rural, fato que facilitava a sua entrada na comunidade. O fato teve grande repercussão pela força do acaso e pelo crime praticado, a criança (vitima) de apenas 06 anos foi ouvida através do sistema de depoimento especial, tendo inclusive demonstrado sentimento pelo acusado.
A defesa alegou insanidade mental de Nilson, pedindo pela absolvição, tese não acatada. O processo foi presidido e sentenciado pelo juiz titular da 2ª Vara, Holídice Cantanhede Barros. Ele enfatizou que a Justiça sempre alcança aos infratores de crimes hediondos. Após, toda instrução o acusado foi sentenciado a uma pena justa de 18 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.
Narra a denúncia que o acusado levava a vítima, de apenas 6 anos de idade, para sua casa, localizada no Povoado Santa Rita do Deusdete, zona rural de Codó. Lá, ele entregava um vídeo game portátil, colocava a vítima em posições sensuais e tirava fotos dela. “Relata a acusação que a ação delituosa foi descoberta porque o acusado veio até esta cidade e perdeu um estojo contendo uma carteira porta-cédulas, cor preta, 14 cartões de memória, 02 adaptadores para cartões de memória, um chip e seu RG. O referido estojo foi encontrado e devidamente entregue no prédio onde funciona a empresa FC TV e Rádio, pois é um costume local deixar objetos e documentos perdidos em via pública em emissoras de rádio e televisão”, diz a sentença.
“É de se consignar o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de que os relatos circunstanciados de vítimas, em delitos sexuais, constituem, por si só, prova convincente para a condenação do acusado, tendo em vista que as declarações das vítimas é elemento fundamental de prova, às vezes o único nestes delitos, comumente praticados às escondidas dos olhares alheios”, relatou o juiz.
E segue: “Assim, diante do conjunto probatório dos autos resta comprovado que o réu Nilson praticou ato libidinoso, consistente em passar a mão sobre a região genital da vítima, menor de 14 anos, bem como fotografou cena pornográfica envolvendo a citada ofendida. Cabe assinalar também que restou comprovado durante a instrução probatória, mormente da análise dos depoimentos supratranscritos, a incidência da causa de aumento de pena prevista no §2º, II, do artigo 240, do ECA, vez que o acusado se valeu da relação de hospitalidade para colocar em prática seu intento criminoso, isto é, cometeu o delito mediante o favorecimento das constantes visitas que a infante fazia a sua residência”.
E conclui: “Por fim, tendo sido reconhecido concurso material, nos termos do artigo 69, do Código Penal, somo as reprimendas anteriormente obtidas, encontrando a pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime fechado”.
(TJMA)
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