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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Ex-prefeito de Bacabal é condenado por improbidade administrativa


As duas ações civis públicas foram propostas pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA).

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram duas sentenças que condenaram o ex-prefeito de Bacabal, Raimundo Nonato Lisboa, ao pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes a remuneração do cargo; à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ambos pelo prazo de três anos. Raimundo Lisboa foi condenado de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e ações que tramitaram no juízo da 1ª Vara da Comarca de Bacabal.
O desembargador Marcelo Carvalho foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
O desembargador Marcelo Carvalho foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
As duas ações civis públicas foram propostas pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), atribuindo ao ex-prefeito a conduta de contratação irregular de servidores sem prévio concurso público, durante exercícios anteriores, configurando ato de improbidade administrativa.
Em dois recursos contra condenações semelhantes, o ex-gestor pediu a redução da pena imposta e pontuou que as contratações teriam o fim de atender excepcional interesse público, cobrindo falta de professores. Afirmou que não houve demonstração de dolo, lesividade, malversação de recursos ou má-fé do administrador, entre outros argumentos.
O relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho, frisou os casos de contratação irregular tratados nos processos, conduta que se enquadra em dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, atentando contra princípios da Administração Pública, independentemente de ter causado dano ao erário.
Para o magistrado, o ex-gestor não com cumpriu com o dever de realizar concurso público para contratação de pessoa, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e representa a efetivação do direito à igualdade e dos princípios que regem a Administração Pública, como impessoalidade e moralidade.
“Embora a lei não exija prejuízo ao erário para configuração de ato de improbidade, é indispensável a presença de conduta dolosa do agente público, que no presente caso caracteriza-se pela vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei”, justificou.
O relator ressaltou ainda que a contratação temporária é válida quando existe excepcional interesse público, com demonstração da real urgência, não se aplicando a exceção às atividades típicas da administração, de atuação rotineira e contínua.
Marcelo Carvalho observou que a Lei de Improbidade objetiva proteger não apenas o patrimônio material da Administração, mas, também, os valores morais, aos quais todo o cidadão tem o direito de ver preservados pelo agente público.
“É o que ocorre neste caso, em que optou o apelante por um meio absolutamente inconstitucional, ilegal, imoral, parcial e desleal, para a contratação de “funcionários públicos”, avaliou. Processos: 43.200/2015 /360342016.

(TJMA)

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