Na noite de domingo (22), o presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.
Leia mais:
Como se trata de uma medida provisória, o texto ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.
O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa, é uma das partes do conjunto de ações do governo para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Porém todo acordo e possível suspensão depende de um acordo acordo entre patrão e empregado.
De acordo com a Medida, a suspensão de contratos deverá ser feita para que o trabalhador participe de cursos e programas de qualificação profissional, não presencial, oferecidos enquanto o trabalho está suspenso. Tudo oferecido pelo empregador ou entidade.
Entra as ações, a medida provisória estabelece que:
  • o curso de qualificação não presencial deverá ter a mesma duração da suspensão do contrato
  • nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação
  • a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feita em forma de acordo individual ou coletivo
  • a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
  • o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes
  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição
  • benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos
Em contra partida, como formas de combater um maior prejuízo ao mercado de trabalho e a economia, existe a possibilidade de se estabelecer:
  • teletrabalho/home office
  • regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • direcionamento do trabalhador para qualificação
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Regras para teletrabalho

A MP estabelece regras claras para cada tipo de trabalho que a empresa pode estabelecer, para o teletrabalho são:
  • não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
  • o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
  • um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
  • quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
  • se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador
  • libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes

Férias

Sobre a antecipação das férias :
  • férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
  • a remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias
  • para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas

Feriados

  • empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
  • feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer

Banco de horas

Porém a Media estabelece uma nova forma de banco de horas. Ela permite que a jornada de trabalho seja suspensa durante o período e que as horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores:
  • a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal
  • a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas
  • a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo
  • a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública

Exigências sobre segurança e saúde no trabalho

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais
  • os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade

FGTS

  • o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho, mas sem juros, atualização ou multa
  • esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas

Abono anual – 13º dos beneficiários do INSS

  • o pagamento do 13º dos aposentados e demais beneficiários do INSS será antecipado
  • o pagamento será feito da seguinte forma: 50% junto com o benefício de abril, e 50% junto com o benefício de maio

Funcionários com coronavírus

  • a MP também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo causal. O IMPARCIAL