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quarta-feira, 8 de abril de 2020

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU CONDENA EX- PREFEITO DE MARACAÇUMÉ-MA

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.303/2013-8
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GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 009.303/2013-8.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Maracaçumé/MA.
Responsável: João José Gonçalves de Souza Lima
(CPF 879.472.854-20).
Advogado: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO DE
CONTAS. PROGRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS DE
ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS (PEJA). REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução (peça 13) elaborada na Secretaria de Controle Externo no
Estado do Maranhão – Secex-MA, cuja proposta de encaminhamento foi acolhida pelo diretor (peça
14) e pelo Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (peça 15):
“INTRODUÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) em razão de omissão na prestação de contas dos recursos recebidos à conta do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) no
exercício de 2006, no valor total de R$ 158.374,98.
HISTÓRICO
2. Na instrução pregressa de peça 4, seção “Histórico”, relatou-se, com minúcia, o trâmite processual
desta TCE, fazendo-se referência às datas, valores e ordens bancárias em que foram liberados os recursos
do PEJA/2006, bem assim delineando-se a situação que resultou no reconhecimento da omissão do gestor
em prestar contas dos recursos recebidos, questão ratificada no relatório e certificado de auditoria, bem
assim no parecer do dirigente do Controle Interno.
3. Ante a omissão na prestação de contas, consignou-se, naquela assentada, a seguinte proposta de
citação:
27. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, a fim de que seja:
a) autorizada a citação do Sr. João José Gonçalves de Souza Lima, CPF 879.472.854-20,
prefeito municipal de Maracaçumé/MA no período de 2005 a 2008, com fundamento nos arts. 10,
§ 1º, e 12, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze
dias, apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) os valores abaixo indicados, atualizados monetariamente
a partir da datas respectivas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade quantias
eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor, em decorrência da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e em face da omissão
no dever de prestar contas dos valores transferidos à conta do PEJA/2006, que teve como
beneficiário o Município de Maracaçumé/MA:
DATA VALOR (R$)
2/5/2006 26.395,83
2/5/2006 26.395,83
2/5/2006 26.395,83
31/7/2006 26.395,83
1/12/2006 26.395,83
5/12/2006 26.395,83
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Valor atualizado até 20/5/2013: R$ 379.768,77 (peça 3).
b) informado ao responsável que, caso venha a ser condenado pelo Tribunal, o(s) débito(s)
ora apurado(s) será(ao) acrescido(s) de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU.
4. Referido encaminhamento recebeu a concordância dos escalões superiores da Secex/MA (peça 5).
5. A primeira tentativa de citação ocorreu por meio do Ofício Secex/MA nº 1.650, de 13/6/2013
(peça 6), que não logrou ser recebido no endereço do responsável, retornando o AR com a informação
“endereço insuficiente – falta o número” (peça 7).
6. Após pesquisa de endereço no sitio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (peça 9), nova
tentativa de citação foi intentada, desta feita por intermédio do Ofício Secex/MA nº 290, de 7/2/2014
(peça 10) e para o endereço informado àquela Corte Estadual de Contas, sendo que desta vez acabou por
ser recebido no domicílio do responsável em 2/4/2014 (peça 11).
7. Regularmente citado, o ex-prefeito deixou correr in albis o prazo para apresentar alegações de
defesa, precluindo no direito de fazê-lo e atraindo para si os efeitos da revelia, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU, presumindo-se verdadeiros os fatos a ele imputados, a
menos que o contrário deflua dos elementos presentes nos autos.
EXAME TÉCNICO
8. Ao deixar correr o prazo sem apresentar alegações de defesa, o responsável incorreu em revelia.
9. Ao não apresentar suas alegações, o responsável deixou de comprovar a regular aplicação dos
recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação
legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a
correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: quem quer
que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
10. Nos processos que tramitam no TCU, a revelia não leva à presunção absoluta de que são
verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no
processo civil, em que a revelia do réu opera presunção absoluta de verdade dos fatos narrados pelo autor.
Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no
processo ou para ele carreada.
11. No caso concreto, entretanto, o responsável absteve-se, por completo, de prestar contas dos
recursos recebidos à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos (PEJA), no exercício de 2006, tornando-se omisso no dever de prestar contas,
devendo, por isso, ter suas contas julgadas pela irregularidade, com fundamento no art. 16, III, alíneas “a”
e “d”, da Lei 8.443/92, bem assim aplicada a multa prevista no art. 57 da mesma norma.
CONCLUSÃO
12. Configurada a revelia frente à citação deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo proferindo
julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à irregularidade das contas.
13. Ademais, a mera omissão no dever de prestar contas constitui, per si, razão para julgamento pela
irregularidade das contas, nos termos do art. 16. III, “a” da Lei Orgânica do TCU. Dessa feita, não
poderia ser outro o entendimento no caso sob análise, vez que foi esse o motivo para instauração de
tomada de contas especial, irregularidade não sanada até o momento.
14. Por essa razão, deve o Sr. João José Gonçalves de Souza Lima ser condenado à devolução da
importância original de R$ 158.374,98 aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas de depósito de cada uma das parcelas até o efetivo
recolhimento, conforme previsto na legislação em vigor, com imputação de multa de até cem por cento do
dano ocasionado ao erário e remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão.
15. No tocante à aferição da boa-fé na conduta do responsável, conforme determina o § 2º do art. 202
do RI/TCU, em se tratando de processo em que as partes interessadas não se manifestaram acerca das
irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente reconhecê-la, podendo este
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Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos
do § 6º do mesmo artigo regimental.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
16. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar o potencial
débito imputado pelo Tribunal, no valor atualizado de até R$ 403.300,22 (peça 12), computada a parcela
de juros, além da multa sugerida, cujo valor pode alcançar até cem por cento do montante da dívida
imputada ao responsável.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
17 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU, declarar a revelia do Sr.
João José Gonçalves de Souza Lima, CPF 879.472.854-20, ex-prefeito municipal de Maracaçumé/MA
(2005 a 2008);
b) com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, III, alínea “a” e “d” da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e
23, III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares, condenando o responsável, Sr. João José
Gonçalves de Souza Lima, CPF 879.472.854-20, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III,
“a”, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir da datas respectivas constates da tabela a seguir, na forma
da legislação em vigor:
DATA VALOR (R$)
2/5/2006 26.395,83
2/5/2006 26.395,83
2/5/2006 26.395,83
31/7/2006 26.395,83
1/12/2006 26.395,83
5/12/2006 26.395,83
Valor atualizado até 12/8/2014: R$ 403.300,22 (peça 12).
c) aplicar ao Sr. João José Gonçalves de Souza Lima, CPF 879.472.854-20, a multa prevista nos
arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a”, do RI/TCU) o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações, na forma da lei;
e) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada dos correspondentes relatório e
voto, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações penais e civis
cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 71, XI, da Constituição
Federal, e 209, § 7º, do RI/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo neste processo em substituição à ministra Ana Arraes, nos
termos da Portaria TCU 316, de 17 de novembro de 2014.
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2. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra João José Gonçalves de Souza Lima, ex-prefeito de
Maracaçumé/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à
prefeitura municipal de Maracaçumé/MA, para execução do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) no exercício de 2006.
3. O referido programa consiste na transferência, em caráter suplementar, de recursos
financeiros em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para ampliar a oferta de vagas
no ensino fundamental público de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com
qualidade e aproveitamento, aos alunos matriculados nessa modalidade de ensino.
4. Citado, o responsável nem apresentou defesa, nem recolheu a importância devida.
5. O posicionamento uniforme da Secex-MA e do MPTCU foi de julgamento pela
irregularidade destas contas, condenação em débito e aplicação de multa.
6. Acolho e adoto esse posicionamento como razões de decidir.
7. No exercício de 2006, foram transferidos à conta do PEJA R$ 158.374,98. Toda a
movimentação financeira ocorreu durante a gestão do ex-prefeito, João José Gonçalves de Souza Lima
(gestão 2005-2008), responsável também pela prestação de contas, que deveria ter sido encaminhada
até 31/3/2007.
8. O prefeito que assumiu a municipalidade em 2009, José Francisco Costa Oliveira,
encaminhou cópia de ação de improbidade administrativa e representação criminal protocolizada junto
ao Ministério Público contra João José Gonçalves de Sousa Lima.
9. O FNDE notificou João José Gonçalves de Souza Lima em 4/7/2007, sem obter resposta.
10. No âmbito deste Tribunal, a Secex-MA encaminhou ofício de citação para o endereço
constante da base da Receita Federal (peça 8). O expediente foi devolvido pelos Correios com
informação de “endereço insuficiente”, uma vez que faltava o número da residência.
11. Anoto que compete ao contribuinte manter atualizado seu endereço quando da
apresentação da declaração anual de imposto de renda.
12. A unidade técnica obteve outro endereço em pesquisa no sítio do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão (peça 9).
13. Nova citação foi promovida. Dessa vez, o expediente foi recebido, conforme comprova o
aviso de recebimento à peça 11.
14. Dessa forma, o ex-prefeito teve todas as oportunidades, tanto no FNDE quanto nesta Corte
de Contas, para apresentar a prestação de contas ou oferecer defesa, mas não implementou qualquer
medida nesse sentido.
15. Considerando que a citação, apesar de corretamente efetuada, mostrou-se infrutífera, está
caracterizada revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992, cabendo o prosseguimento do
processo em direção à prolação de decisão definitiva.
16. Relembro que o ônus da prova em matéria de aplicação de recursos públicos é invertido:
compete ao responsável provar sua boa e regular destinação, consoante jurisprudência pacificada neste
Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Federal.
17. Face à inexistência de elementos que permitam concluir pela boa-fé da conduta de João
José Gonçalves de Souza Lima, uma vez que lhe cabia o dever de evidenciar o regular emprego dos
recursos públicos federais repassados com a apresentação da prestação de contas, estes autos estão
conclusos para julgamento de mérito, a teor do art. 202, § 6º, do Regimento Interno, pela
irregularidade das contas do responsável e sua condenação ao pagamento do débito apurado, além de
aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Ante o exposto, acolho as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
e voto por que seja adotado o acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.
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TCU, Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 2014.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 7780/2014 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 009.303/2013-8.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João José Gonçalves de Souza Lima (CPF 879.472.854-20).
4. Unidade: Município de Maracaçumé/MA.
5. Relatora: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex-MA.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra João José Gonçalves de Souza Lima,
ex-prefeito de Maracaçumé/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) repassados no exercício de 2006.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.1º, inciso I; 12, § 3º; 16,
inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202,
6º; 214, inciso III, alínea ‘a’; e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel João José Gonçalves de Souza Lima;
9.2. julgar irregulares as contas de João José Gonçalves de Souza Lima;
9.3. condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE das quantias abaixo indicadas, acrescidas de encargos legais calculados desde as
respectivas datas de ocorrência até a data do pagamento:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
26.395,83 2/5/2006
26.395,83 2/5/2006
26.395,83 2/5/2006
26.395,83 31/7/2006
26.395,83 1/12/2006
26.395,83 5/12/2006
9.4. aplicar-lhe multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser recolhida ao Tesouro
Nacional, com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até a data do pagamento,
se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o
Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
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9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança
judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da
notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de
cada parcela;
9.9. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento
antecipado do saldo devedor; e
9.10. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram,
ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão para adoção das medidas
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 44/2014 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7780-44/14-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: Raimundo Carreiro (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral

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