
A demissão em comum acordo é diferente do antigo critério, segundo explica o advogado Humberto Costa. “Na prática, acontecia muito do empregado querer sair, não estar satisfeito, mas o empregador dizia que não ia pagar essa rescisão. Então, para ele não perder o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) depositado e receber o seguro-desemprego, o empregador o demitia e o empregado devolvia os 40% da multa do FGTS. Aí, o empregado sacava todo valor, devolvia os 40% do empregador e habilitava o seguro-desemprego. Essa era a jogada ilegal que ocorria”, contextualiza.
Entretanto, a demissão em comum acordo só pode ser formalizada, como o próprio nome já diz, quando há o interesse registrado entre as partes. Por esse motivo é interessante que o processo seja todo documentado e envolva a base de negociação, bem como os valores a serem pagos.
A alternativa é válida principalmente para quem deseja movimentar o FGTS, no desejo de abrir o próprio negócio ou dar entrada na compra de imóvel, por exemplo. No caso do empregador, será gasto um valor bem menor com o acordo, ao invés do processo antigo, sem a justa causa.
Demissão em comum acordo
- Recebe a multa do FGTS de 20% (ao invés de 40%)
- Direito a movimentar 80% do saldo do FGTS
- Metade do tempo do aviso prévio
- Total de saldo salarial, férias integrais ou proporcionais.
- 13º salário total ou proporcional
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