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terça-feira, 14 de abril de 2020

SERVIÇOS Medidas garantem benefícios às domésticas durante a crise


Medida Provisória permite que governo complemente renda dos trabalhadores domésticos com redução salarial
 Medida Provisória permite que governo complemente renda dos trabalhadores domésticos com redução salarial | Arquivo/Agência Brasil
Um levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que o Brasil possui hoje 6,3 milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos, sendo que somente 1,5 milhão atua com carteira assinada. E do total, 2,5 milhões são diaristas, prestadores de serviços que exercem a função até duas vezes por semana em cada residência atendida. A crise provocada pela pandemia do novo coronavírus também impacta e gera dúvidas a essa classe de trabalhadores.
Contudo, a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com medidas trabalhistas complementares, que permitem, por exemplo, a redução da carga horária e de salário do trabalhador por até 90 dias, sendo que a redução pode ser de 25%, 50% ou 70%. E possibilita ainda a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Advogada trabalhista, Carolina Santos explicou que a medida sanou os impasses acerca da redução de jornada e salarial dos empregados domésticos. “A medida tornou possível a redução salarial por meio de acordo individual de trabalho, que é aquele realizado diretamente pelo empregado e empregador”, disse. O salário será complementado com o benefício emergencial da preservação de emprego e renda.
ACORDO
Embora a MP autorize a modalidade de negociação individual, a advogada ressalta que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, afirma que só poderá ocorrer redução salarial e de jornada de trabalho por meio de Negociação Coletiva. De acordo com a advogada, com base nisso, o Superior Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 6363), com intuito de suspender o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho.
Entretanto, recentemente, o STF esclareceu que os Acordos Individuais realizados na forma da MP 936/2020 “são válidos e legítimos”. E fez uma ressalva, afirmando que, “contudo, a possibilidade de adesão por parte do empregado à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, prevalecerão sobre os acordos individuais”.
Vale ressaltar que a empregada doméstica pode se recusar a trabalhar quando houver suspeita ou confirmação de contaminação por Covid-19 entre membros da residência onde trabalha. Da mesma forma, esse trabalhador pode se afastar do trabalho em caso de apresentar sintomas respiratórios. Neste caso, o empregador pode negociar uma licença remunerada ou formalizar ingressando com um pedido de licença por motivo de saúde junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).     Autor: Pryscila Soares
 

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