De acordo com a decisão, por ser mais grave a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar.
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Sentença assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de Campos, condenou o ex-prefeito do Município de Primeira Cruz (termo judiciário da comarca), João Teodoro Nunes Neto, a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 04 (quatro) anos de detenção e 32 dias-multas fixados em 01 (um) salário mínimo cada. De acordo com a decisão, por ser mais grave a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento penal adequado, consta da sentença. O ex-gestor foi condenado ainda ao pagamento das custas.
A sentença atende ao Processo 38-97.2011.8.10.0090, movido pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu, pelos crimes previstos no art.1º, inciso I, do Decreto lei 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) c/c art.89 da Lei 8666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) e art.304 do Código Penal (Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302).
Selo fiscal reutilizado – Segundo o autor, relatório do TCE-MA aponta para indícios de inidoneidade (suspeita de terem o selo fiscal recolocado) em notas fiscais constantes da prestação de contas do ex-gestor. O relatório informa ainda constatação da SEFAZ após consulta ao sistema e análise dos documentos da não autorização para impressão de notas fiscais das firmas arroladas no RIT; existência de notas fiscais (02) com selo fiscal reutilizado; empresa (Comercial J.C. Ltda) não inscrita no cadastro geral de contribuinte do Estado e firmas não localizadas no endereço informado, entre outras. De acordo com o relatório, as notas fiscais emitidas por essas empresas totalizam R$ 32.32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e onze centavos).
O documento do TCE destaca ainda a constatação da fragmentação de despesas para a aquisição de medicamentos e material hospitalar, serviços de coleta de lixo, reforma e restauração de escolas, serviços de estiva, urbanização e jardinagem, no total de R$ 377.509,91 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e nove reais e noventa e um centavos).
Acervo esclarecedor – “O acerco constante nos autos é por demais esclarecedor”, afirma o juiz destacando as despesas na ordem de R$ 32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e onze centavos) “realizadas com empresas que sequer têm existência perante o Fisco”.
Nas palavras do magistrado, sendo o ex-prefeito auditor fiscal aposentado, “sendo gestor municipal na ocasião, responsável por administrar um município, homologando certames licitatórios”, tinha o réu plenas condições de saber que as empresas referidas não tinham registro perante o Fisco estadual, uma vez que a documentação comprobatória desse registro é exigida para as licitações.
Contratações diretas – “Ainda que o acusado, um auditor fiscal aposentado, afirme não ter conhecimento dos fatos quando exerceu a função de prefeito municipal, assim não entendo”, argumenta o juiz discorrendo sobre as contratações diretas realizadas na gestão do réu. “Ora, discute-se acerca de fragmentações de despesas que ensejaram 76 contratações diretas à revelia da obrigação constitucional e legal de licitação”, alerta.
“Resta pouco crível que tenha autorizado a fragmentação de despesa resultando em 76 contratações diretas tendo objetos similares e assim não agiu de forma dolosa e tendente a acarretar prejuízo ao Erário”, finaliza.
(CGJ)
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